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INFORMAÇÕES
14-08-2024
Reclassificação do Código de Atividade Económica (CAE Rev.3 para CAE Rev.4)
Decorre o processo de reclassificação das unidades económicas, classificadas em CAE Rev.3, com a CAE Rev.4. De acordo com o Decreto-Lei n.º 247-B/2008 de 30 de dezembro, a reclassificação inclui as unidades económicas do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Se recebeu um mail da AT ou para conhecer a(s) sua(s) CAE Rev.4, aceda a IRCAE.INE.PT
INTRASTAT - Fluxo de Expedição
Perguntas frequentes
RESPOSTAS
INTRA-EX
São responsáveis pelo fornecimento da informação (RIE) ao INTRASTAT as pessoas singulares ou coletivas, sujeitos passivos de IVA que ultrapassem os limiares estatísticos de assimilação, por fluxo, definidos anualmente pelo INE. Deste modo, terão obrigação de prestar informação estatística em 2024 os sujeitos passivos de IVA que nos últimos 12 meses disponíveis (à data da seleção das amostras) realizaram:
» Chegadas superiores ou iguais a €600 000 e/ou Expedições superiores ou iguais a €600 000, se sediados no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.» Chegadas e/ou Expedições superiores ou iguais a €25 000, se sediados na Região Autónoma da Madeira.» Ou que ultrapassem estes valores acumulados em 2024.
Através da Declaração INTRASTAT, que poderá ser preparada e enviada ao INE:
- Via WebInq: formulário eletrónico na Internet em https://webinq.ine.pt, com possibilidade de upload de ficheiros CSV;
As correções devem ser efetuadas da seguinte forma:
Abrir a respetiva declaração já entregue, clicando em "Preencher uma declaração de substituição", em que são recuperadas automaticamente as linhas anteriores e proceder às alterações necessárias: editar, adicionar ou anular as linhas pretendidas e clicar novamente em "responder". Topo do Tema
Para classificar um bem de acordo com a Nomenclatura Combinada, devem ser respeitadas as normas de preenchimento relativas à designação dos bens. A consulta da Nomenclatura está disponível em:
https://webinq.ine.pt/public/pages/ConsultaNomenclatura
https://webinq.ine.pt/downloads/1/INTRA-EX
ou diretamente no formulário eletrónico de preenchimento. Em caso de dificuldade de classificação, o utilizador poderá contactar o Centro de Recolha a que pertence e que se encontra disponível para o apoio necessário (ver Contactos).
»No caso do Valor Estatístico nas Chegadas, deduzem-se ainda as despesas de transporte e de seguro que se referem à parte do trajeto que se situa no território nacional;
»No caso do Valor Estatístico nas Expedições, incluem-se as despesas relativas aos seguros e fretes até à fronteira dentro do território nacional. Topo do Tema
Devem responder todas as empresas que ultrapassem o limiar do valor estatístico. Este limiar é determinado anualmente sendo os RIE informados pelo INE, aquando do mailing anual que se processa em janeiro de cada ano, relativamente à sua obrigatoriedade ou não.
Pode aceder a informação adicional e detalhada relativa às normas de preenchimento do Valor Estatístico no Manual do Intrastat (Anexo X). Os valores dos limiares do Valor Estatístico para o comércio Intra-UE em 2024 serão os seguintes (expressos em euros):
Chegadas e Expedições superiores ou iguais a €6 500 000
2. Para bens recebidos/enviados na sequência de um trabalho por encomenda (código da natureza da transação 51/52) o valor faturado deve incluir:
- O valor original dos bens que chegaram para transformação; - O preço do material e peças adicionadas em PT;-O custo de transformação. Topo do Tema