INFORMAÇÕES
14-08-2024
Reclassificação do Código de Atividade Económica (CAE Rev.3 para CAE Rev.4)
Decorre o processo de reclassificação das unidades económicas, classificadas em CAE Rev.3, com a CAE Rev.4. De acordo com o Decreto-Lei n.º 247-B/2008 de 30 de dezembro, a reclassificação inclui as unidades económicas do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (SICAE). Se recebeu um mail da AT ou para conhecer a(s) sua(s) CAE Rev.4, aceda a IRCAE.INE.PT
Perguntas Frequentes
Perguntas frequentes
RESPOSTAS
Questões gerais
Para cumprir essa missão, o INE realiza inúmeros inquéritos incluídos no Plano de Atividades do Sistema Estatístico Nacional, tais como o Inquérito ao Emprego, o Inquérito às Condições de Vida ou o Índice de Preços ao Consumidor.
Os inquéritos são imprescindíveis numa sociedade moderna uma vez que proporcionam informação fiável e válida sobre a realidade demográfica, social e económica do país, e, em geral, sobre a situação dos cidadãos e das suas necessidades.
O grupo escolhido designa-se por "amostra" do inquérito.
As estatísticas permitem ainda que a sociedade disponha de informação para análise e avaliação das políticas públicas.
A base legal para dispor desta informação assenta na Lei do Sistema Estatístico Nacional, na legislação censitária e, naquilo que for aplicável, na legislação de proteção de dados pessoais.
Faz-se o inquérito nesta casa porque esta morada foi selecionada pelo INE para participar no inquérito.
O Instituto Nacional de Estatística não pode fazer o Inquérito a toda a população de Portugal. Seria muito caro e levaria demasiado tempo. Por isso escolhe regularmente um grupo de pessoas que represente toda a população para que, com a sua colaboração, possa tirar conclusões sobre a população total de Portugal. A este grupo escolhido, chama-se a amostra do inquérito.
O seu alojamento foi selecionado pelo INE, através de um procedimento rigoroso de escolha, em que todos os alojamentos em Portugal têm a mesma probabilidade de serem escolhidos.
Topo do TemaEntre as categorias especiais de dados pessoais encontramos, por exemplo, a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, os dados genéticos, os dados biométricos, os dados relativos à saúde ou os dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa.
No inquérito, a disponibilização pelo respondente de categorias especiais de dados é facultativa, pelo que este poderá optar por não responder às questões.
Para obter informação adicional sobre a forma como os dados serão tratados, por favor consulte “Segurança e Informação”.
Lei, Direitos e Deveres
TopoEsta legislação serve para enquadramento para todos os inquéritos realizados pelo INE.
Pedir informação aos cidadãos é constitucional. A Constituição reconhece a competência do Estado para realizar estatísticas que ajudem a tomar decisões que permitam melhorar a qualidade de vida dos portugueses.
A Lei da Assembleia da Republica e a Lei do Sistema Estatístico Nacional (Lei nº 22/2008 de 13 de maio) definem o mandato constitucional que permite ao Estado realizar estatísticas.
O INE tem assim os necessários poderes de autoridade para exigir a informação para a produção de estatísticas oficiais, com garantia e respeito pela privacidade dos cidadãos consagrada na Constituição e na Lei do SEN.
Topo do TemaPor isso, a grande novidade decorrente do regulamento é a criação do Encarregado de Proteção de Dados o qual, entre outras atribuições, é o elemento de ligação com os titulares dos dados garantindo os respetivos direitos.
Privacidade e Confidencialidade
Topoa) Não podem ser cedidos a quaisquer pessoas ou entidades nem deles ser passada certidão, (…);
b) Nenhum serviço ou autoridade pode ordenar ou autorizar o ser exame;
c) Não podem ser divulgados de modo a que permitam a identificação direta ou indireta das pessoas singulares ou coletivas a que respeitam.
Quaisquer unidades estatísticas, direta ou indiretamente identificáveis, não podem ser divulgadas, não só pela proteção conferida por este princípio, mas também pela proteção de dados pessoais que decorre do Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação sobre esta matéria.
A quebra da confidencialidade estatística é punível não só disciplinar mas também criminalmente, na medida em que constitui segredo profissional, de acordo com o artigo 32º da Lei do SEN.
No caso da estatística oficial, a impossibilidade de outras utilizações é em primeiro lugar assegurada pelo respeito pelo Princípio do Segredo Estatístico (artigo 6.º da Lei do SEN), o qual implica a confidencialidade dos dados e o estrito respeito pela finalidade estatística.
Para obter informação adicional sobre a forma como os dados serão tratados, por favor consulte “Segurança e Informação”.
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